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PROJETO DE LEI Nº 2.290/2025
"Dispõe sobre a implementação de atividades educativas e preventivas acerca do uso de drogas lícitas e ilícitas e da prevenção de crimes sexuais nas instituições de ensino da rede pública e privada do Município de Peçanha/MG."
Art. 1º — As instituições de ensino da rede pública e privada do Município de Peçanha/MG deverão promover atividades pedagógicas multidisciplinares voltadas à prevenção e conscientização sobre os impactos do consumo de drogas lícitas e ilícitas e à prevenção de crimes sexuais.
§ 1º — A execução dessas atividades deverá ser adaptada às especificidades de cada unidade de ensino e contemplar as seguintes diretrizes:
• I - Realização de palestras informativas a cada 90 (noventa) dias, com duração mínima de 1 (uma) hora, sem prejuízo da carga horária já prevista para outras atividades escolares;
• II - Utilização de recursos pedagógicos como reportagens, vídeos, livros, apostilas e debates, além da elaboração de materiais visuais, como cartazes de prevenção ao uso de drogas, a serem fixados nas dependências da escola;
• III - Promoção de eventos escolares com a participação de pais, professores, alunos, profissionais da saúde e representantes da comunidade, objetivando a conscientização coletiva sobre o uso de drogas e os impactos na vida social e familiar;
• IV - Abordagem sobre a relação entre o uso de drogas e o risco de doenças sexualmente transmissíveis;
• V - Reforço do papel dos professores como referências educativas e líderes na orientação dos alunos sobre questões relacionadas à prevenção ao uso de drogas;
• VI - Estímulo à reflexão sobre fatores econômicos, sociais e familiares que influenciam o uso de drogas, propiciando debates sobre situações cotidianas relacionadas ao consumo, abuso e tráfico de substâncias psicoativas;
• VII - Parcerias com clínicas médicas, hospitais, planos de saúde e instituições afins para viabilizar palestras gratuitas, proporcionando aos alunos uma visão mais ampla sobre as alternativas de vida saudável e o impacto negativo das drogas na sociedade;
• VIII - Adoção de atividades educativas que abordem a prevenção de crimes sexuais, especialmente o abuso infantil, orientando os alunos sobre seus direitos, meios de proteção e canais de denúncia.
§ 2º — Para a efetivação das ações educativas, as instituições de ensino deverão buscar parcerias com profissionais da área da saúde, clínicas especializadas, hospitais, entidades sociais, forças de segurança pública e órgãos do Poder Judiciário.
Art. 2º — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 3º — O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo os órgãos e unidades competentes para sua implementação e fiscalização.
Art. 4º — Esta lei entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Peçanha/MG, 08 de abril de 2025.
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Vagner Vianey Perpétuo
Vereador da Câmara Municipal de Peçanha